Período: 01 A 15 DE OUTUBRO DE 2012
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O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança impetrado por viúva de militar com o objetivo de declarar a nulidade de decisão do Tribunal de Contas do DF que determinou o rateio igualitário da pensão por morte entre ela e cada uma das cinco filhas. Segundo o relatório, o Presidente do TCDF determinou o rateio da pensão em partes iguais, ou seja, um sexto para cada beneficiária, em substituição ao critério usado anteriormente de cinquenta por cento para a viúva e a outra metade para as filhas habilitadas. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que o benefício por morte deve se concedido de acordo com a norma vigente à época da data do óbito do segurado. Com efeito, os Julgadores observaram que, apesar do óbito do militar contribuinte ter ocorrido em junho de 2004, quando vigente a Lei 10.486/2002, a Lei 3.765/1960, aplicada como norma de transição, permitia ao segurado escolher a forma de rateio da pensão entre as beneficiárias. Dessa forma, por reconhecer que a decisão do TCDF negou vigência, validade e eficácia à referida regra de transição, tornando sem efeito a opção feita pelo militar contribuinte quanto à aplicação do regime anterior, o Conselho concluiu pela ilegalidade do ato e a consequente concessão da segurança para ratear a pensão em cinquenta por cento para a viúva e o restante entre as filhas habilitadas.
20110020085840MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 06/09/2012.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era o julgamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por parte absolutamente incapaz, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juizado Fazendário suscitou o referido conflito sob o fundamento de que o art. 8º da Lei 9.099/1995 desautoriza o processamento do feito no juizado especial se tiver como parte incapaz. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, embora não conste na lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) expressa vedação relativamente ao incapaz, compreende-se que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, o legislador pretendeu impingir tal proibição, haja vista a necessidade de se garantir maior proteção aos interesses do incapaz, com a participação do Ministério Público em todas as fases do processo. Dessa forma, por reconhecer que a competência para processar e julgar feitos nos quais a parte demandante é incapaz não pode ser atribuída ao Juizado Fazendário, o Colegiado declarou a competência do juízo suscitado. (Vide Informativo nº 203 – 2ª Turma Recursal).
20120020055173CCP, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data da Publicação 05/09/2012.
A Turma negou provimento a agravo regimental contrário ao indeferimento de ação rescisória em que se buscava afastar a constrição de bem de família. Segundo o Relator, o agravante sustentou que a impenhorabilidade do imóvel pode ser arguida em ação rescisória, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Nesse quadro, o Julgador lembrou que as hipóteses de cabimento da rescisória são restritas, não comportando, por isso, interpretação extensiva. Na espécie, o Magistrado observou que a alegação de impenhorabilidade não enseja violação a dispositivo de lei (art. 1º da Lei 8.009/1990), uma vez que o título judicial objeto da rescisória se restringe à condenação da parte a reembolsar quantia certa. Com efeito, os Desembargadores acrescentaram que, tendo a constrição ocorrido em fase de cumprimento de sentença, eventual impenhorabilidade do imóvel deve ser arguida diretamente ao juiz de origem, pois a ação rescisória não substitui os recursos ordinários previstos na legislação. Desse modo, o Colegiado manteve o indeferimento da petição inicial em virtude da inadequação da via eleita.
20120020173554ARC, Rel. Des. J.J COSTA CARVALHO. Data da Publicação 03/09/2012.
A Turma deferiu recurso de agravo interposto por preso contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou o pedido de detração de pena. O Relator explicou que o recorrente pretendia ver detraída a pena referente a condenação de crime ocorrido anterior às prisões cautelares em processos nos quais obteve absolvição. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que é possível o cômputo do tempo por prisão ocorrida em outro processo (art. 42 do CP), todavia filiou-se ao entendimento do STJ exarado no REsp 878.574/RS no sentido de que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena deve ter sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo de que não resultou condenação, sob pena de o criminoso se encorajar a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Na hipótese, os Julgadores concluíram que o recolhimento do réu a posteriori, em decorrência de sentença condenatória, não impede a benesse, uma vez que o crime, pelo qual cumpre a pena que pretende ver detraída, foi anterior às prisões cautelares em outros processos com absolvição. Assim, o Colegiado determinou a atualização da conta de liquidação abatendo-se do tempo da pena o período da segregação provisória.
20120020116799RAG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 05/09/2012.
Em julgamento de habeas corpus impetrado para se obter a extinção da pena de multa, a Turma não conheceu do writ. Segundo a Relatoria, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direitos e dias-multa, porém, em face do cumprimento integral, a pena corporal foi extinta, em relação à pena de multa, diante do não pagamento, foi expedido ofício à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para execução (art. 51 do CP). Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência, é instrumento de tutela primacial de liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abusivo tendo como escopo precípuo a liberdade de ir e vir, sendo inadmissível a sua utilização quando extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF). Dessa forma, o Colegiado não conheceu do writ por entender não ser a via processual adequada para discutir a natureza da pena de multa inadimplida pelo paciente. (Vide Informativo nº 223 – 3ª Turma Cível).
20120020199610HBC, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 24/09/2012.
Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público em que se buscava a condenação de acusado de estupro de vulnerável, a Turma negou provimento ao recurso. Consta da denúncia que o réu, vizinho da adolescente, praticou atos libidinosos com a vítima que contava com dezesseis anos de idade e possui deficiência mental. A acusação alegou que a conduta do acusado se enquadra na descrição do tipo penal do art. 217-A, § 1º, do CP, eis que a vítima, além de ser portadora de deficiência mental, também foi submetida à conjunção carnal e atos libidinosos diversos mediante grave ameaça. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a incidência da figura equiparada do estupro de vulnerável, prevista no § 1º do art. 217-A do CP, não se satisfaz apenas com o diagnóstico de debilidade mental, exigindo também, por força do próprio dispositivo legal, a demonstração de que a vítima não dispõe do necessário discernimento para a prática sexual. Na hipótese, o Julgador observou que o fato de a ofendida ter déficit de atenção, dificuldade de aprendizagem e crises de convulsão, por si só, não retira o discernimento necessário para entender o caráter sexual, sobretudo porque a vítima descreveu com detalhes a conduta, demonstrando plena consciência dos atos praticados. Ademais, os Julgadores afirmaram que não há se falar em grave ameaça, pois, além de não se tratar de elementar do tipo em comento, as supostas ameaças não teriam sido empregadas como meio de execução do delito, mas apenas para que os atos libidinosos não fossem descobertos. Dessa forma, reconhecendo o consentimento válido da vítima, o Colegiado manteve a absolvição do réu. (Vide Informativo nº 214 – 1ª Turma Criminal).
20090110508258APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 21/08/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a ilicitude do abatimento de valores depositados em conta do correntista para compensação de saldo devedor. Segundo a Relatoria, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial. Nesse quadro, o Julgador observou que, nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente, há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor, portanto, não há se falar em ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, nem tampouco violação ao inciso IV do art. 649 do CPC. Para os Magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a possibilidade de amortização dos valores devidos por meio de débito automático em sua conta-corrente, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de restituição de Imposto de Renda. Dessa forma, por não vislumbrar o ato ilícito do banco, o Colegiado afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo correntista, reformando a decisão impugnada.
20080110093652APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 03/09/2012.
A Turma negou provimento à apelação interposta por arquiteto em face de sentença que declarou resolvido o contrato de prestação de serviços e o condenou a ressarcir metade dos danos materiais sofridos pelo autor com a demolição e a reconstrução da obra. Conforme informações, o apelante foi contratado pelo autor para elaboração de projeto arquitetônico devendo, inclusive, demarcar as áreas onde seriam erguidas as construções, entretanto, a obra foi embargada por despeitar a distância mínima de cinco metros do muro do terreno, tendo sido expedida notificação demolitória. Segundo o relato, o apelante alegou culpa exclusiva do autor por dar início à obra sem aguardar a emissão do alvará que autoriza a construção, ainda defendeu a impossibilidade de ser responsabilizado tendo em vista tratar-se de responsabilidade subjetiva e ausente o nexo de causalidade entre o dano e a elaboração do projeto, ao final, impugnou os valores referentes aos danos materiais. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que ambas as partes agiram negligentemente, contribuindo para a ocorrência dos danos. Para os Julgadores, o apelante deve ser responsabilizado subjetivamente pelo defeito do serviço, consoante art. 14 §4º, do CDC, pois agiu com culpa, haja vista ter elaborado projeto em desconformidade com a legislação, impedindo a obtenção do alvará de construção, quando o correto seria entregar projeto que pudesse ser executado. Quanto ao autor, os Desembargadores afirmaram ter havido culpa concorrente, na medida em que foi imprudente ao iniciar as obras sem a aprovação do projeto. Ademais, para os Julgadores, não se mostra razoável que o autor obtenha a reparação da totalidade dos danos materiais afetos à demolição e a reconstrução, livrando-se de prejuízo que, em parte, ele mesmo causou ao adotar uma conduta de risco. Por fim, os Magistrados consideraram adequadamente quantificado o valor relativo ao dano material, sobretudo por não ter havido demonstração da não utilização ou do reaproveitamento de materiais de construção. Desta feita, por entender inconteste a contribuição do apelante para a ocorrência do evento lesivo, pois assumiu a responsabilidade contratual de fornecer projeto de acordo com as normas técnicas e obter aprovação da Administração Pública, o Colegiado negou provimento ao apelo e manteve incólume a sentença impugnada.
20080111654395APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 06/08/2012.
A Turma negou provimento aos recursos interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação. Segundo a Relatoria, a autora alegou que é funcionária aposentada do Banco do Brasil e filiada à PREVI, fazendo jus ao benefício cesta alimentação em razão de não constituir prestação paga in natura. Nesse quadro, o Desembargador destacou o entendimento do STF, esposado no RE 332.445, segundo o qual o direito ao vale-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Acrescentou, ainda, ser este o novo entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.095.262/RS). Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença hostilizada por não vislumbrar ilegalidade ou inconstitucionalidade na destinação exclusiva do benefício aos trabalhadores em atividade. (Vide Informativo nº 208 – 1ª Turma Cível).
20110112308417APC, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 19/09/2012.
A Turma negou provimento à apelação interposta por empresa de segurança cujo objeto era a declaração de nulidade de determinadas cláusulas de contrato de prestação de serviço. Segundo informações, após regular processo licitatório, foi celebrado contrato de prestação de serviço de vigilância armada entre a empresa apelante e Instituição Financeira (sociedade de economia mista), no qual aquela assumiu o compromisso de evitar ações criminosas nas dependências da contratante e prestou a garantia financeira prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993. Em seu apelo, a empresa de segurança pugna pela declaração de nulidade das cláusulas que preveem a prestação da garantia alegando ter assumido uma obrigação de meio e não de resultado, de forma a responder pelos danos advindos de uma ação criminosa somente na hipótese de falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, os Desembargadores observaram tratar-se a apelada de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita aos princípios contidos no art. 37 da CF e à disciplina da Lei 8.666/1993 no que concerne à contratação de serviços e obras. Destacaram que a referida lei prevê ao contratante as prerrogativas de exigir a prestação de garantias (art. 56) e de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 58). Ainda, os Julgadores acrescentaram que, mesmo contratualmente, a empresa apelante assumiu uma obrigação de resultado, na medida em que se obrigou a prevenir e obstar assaltos, furtos ou outras ocorrências da espécie nas áreas vigiadas, garantindo a incolumidade de funcionários, clientes e a preservação do patrimônio da contratante. Dessa forma, por entender lícita a execução da sanção pecuniária mediante retenção da garantia, uma vez que descumprida a obrigação de resultado assumida pela contratada, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20110110344882APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 24/08/2012.
No julgamento de agravo de instrumento contrário a ordem de restrição de licenciamento de veículo objeto de alienação fiduciária, a Turma indeferiu o recurso. O Relator explicou que o juiz concedeu liminar de busca e apreensão e determinou por cautela a restrição de circulação do automóvel por meio do sistema RENAJUD. Segundo o relatório, o agravante sustentou a ilegalidade da medida, pois o DETRAN não detém competência para atender requerimentos de natureza particular. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Com efeito, o Julgador acrescentou que, havendo determinação de reintegração na posse, se o veículo não é encontrado e o devedor não informa a localização do bem, atitude que atenta contra a dignidade da Justiça, o Juiz deve adotar medidas para coibir o ato e tornar efetiva a prestação jurisdicional. Para os Desembargadores, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição do veículo, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a legalidade da decisão judicial, o Colegiado manteve o bloqueio do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).
20120020156142AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data da Publicação 04/09/2012.
Ao julgar apelações interpostas contra sentença que condenou empresa de empreendimentos imobiliários a pagar lucros cessantes à autora decorrentes de atraso na entrega do imóvel, a Turma negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré. Segundo a Relatoria, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento dos lucros cessantes pelo período compreendido entre junho e outubro de 2011, tendo em vista que a entrega do imóvel estava prevista para final de novembro de 2010. Irresignada, a autora apelou requerendo a condenação da ré em danos emergentes relativos à contratação de advogado e aos gastos extras com matrícula e transporte de seus filhos para nova escola, próxima do imóvel adquirido. Pugnou ainda, pela condenação da ré em danos morais e, quanto aos lucros cessantes, aduziu serem devidos desde novembro de 2010 (data prevista de entrega), em razão da nulidade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias para o término das obras. Ainda conforme Relato, a empresa ré defendeu o descabimento dos lucros cessantes, vez que a conclusão da obra foi demonstrada pela carta de habite-se, expedida em novembro de 2010. Alternativamente, requereu a limitação dos lucros cessantes à data da vistoria do imóvel, em julho de 2011, ou por fim, o cálculo pro rata do mês de outubro até o dia 7, quando foram entregues as chaves. Nesse cenário, os Desembargadores consideraram válida a cláusula que estipula o prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a conclusão da obra, seja por não acarretar desequilíbrio contratual, seja pelo fato da construção civil sujeitar-se aos atrasos decorrentes de eventos alheios à vontade do construtor. Ademais, os Desembargadores frisaram que conclusão das obras, expedição de habite-se ou vistoria não se confundem com a entrega do imóvel, que somente ocorre quando o adquirente passa a ter posse sobre o bem. Portanto, consideraram demonstrada a impontualidade da empresa ré, vez que as chaves só foram entregues depois de decorrido o prazo contratual de tolerância. Quanto aos danos emergentes, os Julgadores apontaram a inexistência do nexo de causalidade entre o atraso na entrega do imóvel e os gastos adicionais com a mudança de escola dos filhos da autora, pois esta era previsível. E por fim, entenderam pela não configuração do dano moral, haja vista não ter havido ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Destarte, por reconhecer que a impontualidade da empresa ré na entrega do imóvel impõe-lhe o dever de arcar com o prejuízo sofrido pela autora durante o período do atraso, compreendido entre o primeiro dia após o término do prazo de tolerância e o dia que antecedeu a assinatura do termo de entrega das chaves, o Colegiado negou provimento ao recurso da autora e proveu em parte o apelo da ré apenas para limitar os lucros cessantes para o início do mês de outubro de 2011. (Vide Informativo nº 238 – 1ª Câmara Cível).
20110710295893APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 13/09/2012.
A Turma negou provimento à apelação interposta em face da sentença que condenou a empresa ré, intermediadora de compra e venda na rede mundial de computadores, ao cumprimento de obrigação de fazer específica. Segundo o Relatório, a empresa apelante veiculou na internet propaganda na qual oferecia cupom de 50% de desconto para aquisição de tênis importados em loja virtual específica, contudo, a autora – que adquiriu dois cupons – não conseguiu efetivar a aquisição de seus produtos. Foi relatado ainda que, primeiramente, a empresa informou a indisponibilidade dos modelos escolhidos pela autora e, logo após, apresentou novas regras de compra informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da loja virtual vendedora. Diante desse quadro, os Julgadores entenderam a publicidade em questão como abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do CDC. Asseveraram que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor. Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.
20110111395900ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Data da Publicação 13/09/2012.
A Turma cassou a sentença que extinguiu sem julgamento de mérito ação de locupletamento ilícito, por falta de comprovação da origem do débito. Segundo a Relatoria, o juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial da ação de cobrança fundada em cheque prescrito, pois o autor não indicou o negócio jurídico que motivou a emissão do título. Nesse contexto, o Julgador explicou que, em se tratando de título de crédito, vigora o princípio da autonomia, segundo o qual a emissão da cártula constitui direito novo, autônomo, completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Com efeito, o Magistrado afirmou que configura error in procedendo o indeferimento liminar da petição inicial, por falta de comprovação da origem da dívida, haja vista que a ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei 7.357/1985), por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Ademais, os Juízes ponderaram que, na hipótese, a extinção do processo sem julgamento de mérito vai de encontro aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade, economia processual, informadores dos Juizados Especiais, porquanto a discussão sobre a causa debendi deve ser trazida pela parte ré e não pelo magistrado. Dessa forma, reconhecendo a ocorrência de erro de procedimento, o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
20120310123094ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data da Publicação 03/09/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta por empresa de turismo contra sentença que a condenou a devolver valor retido a título de multa contratual. Segundo a Relatoria, o autor adquiriu pacote turístico internacional para viajar com a família, todavia, por motivo de doença ele e a filha ficaram impedidos de embarcar, tendo imediatamente comunicado à ré que, por sua vez, não devolveu o valor total do pacote turístico ao argumento de cobrança de multa pelo cancelamento. Nesse contexto, o Magistrado ressaltou que não se pode permitir a retenção de 20% referente à taxa de administração, haja vista inexistir previsão no contrato celebrado entre as partes. Acrescentou não ser cabível o pagamento de multa pelos fornecedores, transportadoras, hotéis e outros serviços, porque a cláusula contratual impõe às rés a obrigação de, ao repassarem as multas aos respectivos fornecedores, apresentarem as mesmas devidamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, o Colegiado por entender abusiva a conduta da empresa ré, determinou a devolução integral do valor retido. (Vide Informativo nº 233 – 2ª Turma Recursal).
20120110161265ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data da Publicação 10/09/2012.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 245 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2012, 20:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/32004/informativo-245-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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